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COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ITBI) MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS

Recentemente foi publicado o Decreto n. 143, de 23 de setembro de 2014, que Aprovou o regulamento do Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” (ITBI), instituindo nova fórmula para apuração da base de cálculo do referido tributo, com a finalidade de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, conforme instituído pela Lei Municipal n. 2.821, de 15 de abril de 2014.

A partir do segundo semestre deste ano, os contribuintes do ITBI do município de Três Lagoas/MS começaram a perceber que a base de cálculo para recolhimento do ITBI passou a patamares elevados, o que provocou o aumento do valor do tributo cobrado.

Conforme prevê o artigo 1º do decreto acima citado, “o valor venal para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será o valor de venda do mercado à vista, mesmo que este seja maior do que o valor venal utilizado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)”.

Logo, o valor venal que foi adotado para a cobrança do IPTU não tem mais nenhuma relevância para a cobrança do ITBI, mas sim o “valor venal para fins de transferência” apurado pelo setor competente da Administração Tributária que realiza o lançamento, que é feito com base em critérios não muito objetivos.

Após a apuração do “valor venal para fins de transferência” (que sempre é superior à base de cálculo do IPTU e muitas vezes superior ao valor real do negócio entabulado entre as partes contratantes) o contribuinte tem a faculdade de não concordar com a avaliação apresentada e requerer uma avaliação especial do imóvel (art. 3º do decreto) ou, ainda, poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, o que gerará um procedimento próprio para apuração do valor, cujos critérios, mais uma vez, passam longe da objetividade.

Na prática, tem se visto que o valor dos imóveis (lotes, casas, prédios comerciais, industriais etc) para fins de transferência apurado pelo Fisco do Município de Três Lagoas/MS está causando um efeito cascata, pois com o aumento da base de cálculo, além do aumento do próprio tributo, os custos para a lavratura da escritura nos Cartórios de Notas da cidade de Três Lagoas/MS, bem como o registro também aumentaram significativamente.

Ao contribuinte do ITBI (adquirentes de imóveis) só resta se movimentar para diminuir os seus custos. Uma maneira é procurar cartórios de notas das cidades vizinhas do Estado de São Paulo, já que a escritura pode ser lavrada por qualquer Cartório do Brasil, conforme autoriza o artigo 8º da Lei 8.935/94.

A título de exemplo, no Tabelionato do Município de Itapura/SP (cidade que dista 46 KM do município de Três Lagoas), uma escritura de um imóvel avaliado pelo Município em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se ela for lavrada no Cartório de Itapura/SP o seu valor fica metade (1/2) do valor dos custos da mesma escritura lavrada em alguns dos Cartórios do município de Três Lagoas/MS.

Portanto, diante da fome do município de Três Lagoas/MS na cobrança do ITBI o contribuinte não deve se acomodar e deve procurar formas mais econômicas para dar segurança às suas compras imobiliárias.