A ESCRITURA PÚBLICA PODE SER LAVRADA POR QUALQUER TABELIÃO

Em conversa com várias pessoas, inclusive antigos colegas advogados, percebi que ainda há aqueles que desconhecem sobre a possibilidade de celebração de atos notariais (escrituras em geral – compra e venda, doações, separação e divórcios etc) pelos tabeliães de notas localizados em cidades diversas de onde está situado o imóvel e as partes contratantes.

Dispõe o artigo 8º da lei 8.935/94 que trata dos Serviços Notariais e de Registro que “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.

Como se nota a lei permite, por exemplo, que uma pessoa que resida em Três Lagoas/MS e que esteja comprando um imóvel situado em Andradina/SP, escolha para a lavratura da escritura de compra e venda o Tabelião localizado no município de Itapura/SP.

Vale lembrar que o registro da escritura deve ser feito, necessariamente, no Registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel. Desta forma, no exemplo dado, o registro seria feito no Cartório de Registro de Imóveis de Andradina/SP.

Por fim, importa anotar que o Tabelião é um profissional do direito que atua para formalizar juridicamente a vontade das partes, sendo que o critério preponderante para a escolha deste profissional deve ser a confiança depositada pelas partes, bem como a eficiência, urbanidade e adequação nos serviços prestados aos usuários.

Fabio Silvino – Tabelião

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